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Artigo 79.º
Constituição da dívida aduaneira por incumprimento

1. Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de importação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação o incumprimento de:

a) Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não-UE no território aduaneiro da União, de subtração à fiscalização aduaneira, ou de circulação, transformação, armazenamento, depósito temporário, importação temporária ou cessão de tais mercadorias nesse território;

b) Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de utilização para fins especiais de mercadorias no território aduaneiro da União;

c) Uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias não-UE a um regime aduaneiro ou para a concessão, em função do destino especial das mercadorias, da isenção ou de uma redução da taxa do direito de importação.

2. A dívida aduaneira é constituída num dos seguintes momentos:

a) No momento em que a obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira não é cumprida ou deixa de ser cumprida;

b) No momento em que é aceite uma declaração aduaneira para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, se for estabelecido posteriormente que uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias a esse regime ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação em função da sua utilização específica não foi efetivamente respeitada.

3. Nos casos a que se refere o n. o 1, alíneas a) e b), são devedoras:

a) As pessoas responsáveis pelo cumprimento das obrigações em causa;

b) As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento de uma obrigação decorrente da legislação aduaneira e que agiram por conta de uma pessoa responsável pelo cumprimento dessa obrigação ou que participaram no ato que deu origem ao incumprimento da obrigação;

c) As pessoas que tenham adquirido ou detido as mercadorias em causa e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam as mercadorias, de que não fora cumprida uma obrigação decorrente da legislação aduaneira.

4. Nos casos a que se refere o n.º 1, alínea c), são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, para a declaração aduaneira das mercadorias sujeitas a esse regime aduaneiro, ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação, em função do destino especial das mercadorias.

Caso seja elaborada uma declaração aduaneira referente a um dos regimes aduaneiros mencionados no n.º 1, alínea c), e sejam comunicadas às autoridades aduaneiras informações exigidas por força da legislação aduaneira relacionada com as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a esse regime aduaneiro, de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações necessárias para elaborar a declaração aduaneira e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que tais informações eram falsas.