1. Caso, ao abrigo do artigo 79.º, n.º 1, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias introduzidas em livre prática com o benefício de uma taxa de direitos de importação reduzida em função da sua utilização específica, o montante dos direitos de importação pago aquando da introdução em livre prática é deduzido do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira.
O primeiro parágrafo aplica-se caso seja constituída uma dívida aduaneira em relação a resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias.
2. Caso, ao abrigo do artigo 79.º, n.º 1, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação, o montante dos direitos de importação pago com base nessa franquia parcial é deduzido do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira.