1. É facto constitutivo de dívida aduaneira na exportação a sujeição de mercadorias passíveis de direitos de exportação ao regime de exportação ou de aperfeiçoamento passivo.
2. A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira.
3. O declarante é o devedor. Em caso de representação indireta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é feita a declaração aduaneira.
Caso uma declaração aduaneira seja elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de exportação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações necessárias à elaboração da declaração e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas.