1. A Comissão toma medidas, por meio de atos de execução, para garantir a aplicação uniforme dos controlos aduaneiros, incluindo o intercâmbio de informações de risco e de resultados de análises de risco, critérios e normas comuns de risco, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias, a que se refere o artigo 46.º, n.º 3.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.
Por imperativos de urgência relacionados com tais medidas, devidamente justificados pela necessidade de atualizar rapidamente o quadro comum de gestão do risco e adaptar à evolução dos riscos o intercâmbio de informações e análises de risco, os critérios e as normas comuns de risco, as medidas de controlo e as áreas de controlo prioritárias, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 285.º, n.º 5.
Caso o parecer do comité referido no artigo 285.º, n.º 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 285.º, n.º 6.
2. A Comissão determina, por meio de atos de execução, os portos ou aeroportos onde, nos termos do artigo 49.º, os controlos e formalidades aduaneiras devem ser aplicados:
a) Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas:
i) que efetuem um voo numa aeronave proveniente de um aeroporto fora da União e que, após escala num aeroporto da União, prossiga o voo com destino a outro aeroporto da União;
ii) que efetuem um voo numa aeronave que faça escala num aeroporto da União antes de prosseguir o voo com destino a um aeroporto fora da União;
iii) que utilizem um serviço marítimo efetuado pelo mesmo navio e que envolva trajetos sucessivos com início, escala ou termo num porto fora da União;
iv) que viajem a bordo de barcos de recreio e de aeronaves de turismo ou de negócios;
b) Às bagagens de mão e às bagagens de porão:
i) que cheguem a um aeroporto da União a bordo de uma aeronave proveniente de um aeroporto fora da União e que sejam transbordadas, nesse aeroporto da União, para outra aeronave que efetue um voo intra-União;
ii) embarcadas num aeroporto da União numa aeronave que efetue um voo intra-União com vista ao respetivo transbordo, noutro aeroporto da União, para uma aeronave com destino a um aeroporto fora da União.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.