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Artigo 49.º
Serviços aéreos e marítimos intra-União

1. Só são executados controlos aduaneiros ou cumpridas formalidades aduaneiras no que se refere à bagagem de mão e de porão das pessoas que efetuam um voo intra-União, ou que efetuam uma travessia marítima intra-União, nos casos em que a legislação aduaneira preveja tais controlos ou formalidades.

2. O n.º 1 é aplicável sem prejuízo de qualquer um dos seguintes casos:

a) Controlos de segurança e proteção;

b) Controlos decorrentes de proibições ou restrições.