1. O regime de trânsito externo da União é aplicável às mercadorias que atravessem um país ou um território situado fora do território aduaneiro da União se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) Essa possibilidade esteja prevista num acordo internacional;
b) A travessia desse país ou território seja efetuada ao abrigo de um título de transporte único, emitido no território aduaneiro da União.
2. No caso previsto no n.º 1, alínea b), o funcionamento do regime de trânsito externo da União é suspenso enquanto as mercadorias se encontrarem fora do território aduaneiro da União.