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Artigo 234.º
Mercadorias que atravessem o território de um país ou um território situado fora do território
aduaneiro da União ao abrigo do regime de trânsito externo da União

1. O regime de trânsito externo da União é aplicável às mercadorias que atravessem um país ou um território situado fora do território aduaneiro da União se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) Essa possibilidade esteja prevista num acordo internacional;

b) A travessia desse país ou território seja efetuada ao abrigo de um título de transporte único, emitido no território aduaneiro da União.

2. No caso previsto no n.º 1, alínea b), o funcionamento do regime de trânsito externo da União é suspenso enquanto as mercadorias se encontrarem fora do território aduaneiro da União.