1. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão para criar, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e com a Comissão, e para o armazenamento dessas informações, em conformidade com o Código.
2. Os Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 6.º, n.º 4, não ficam obrigados a criar, manter e utilizar, no âmbito dessa derrogação, os sistemas eletrónicos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.