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Artigo 120.º
Equidade

1. Em casos distintos dos referidos no artigo 116.º, n.º 1, segundo parágrafo, e nos artigos 117.º, 118.º e 119.º, o montante dos direitos de importação ou de exportação é objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento por razões de equidade caso a dívida aduaneira tenha sido constituída em circunstâncias especiais que não envolvam ato fraudulento nem negligência manifesta imputáveis ao devedor.

2. Considera-se que existem as circunstâncias especiais a que se refere o n. o 1 quando, tendo em conta as circunstâncias do caso, se torna manifesto que o devedor se encontra numa situação excecional, em comparação com outros operadores que exercem a mesma atividade, e que, na ausência dessas circunstâncias, não teria sofrido a desvantagem pela cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação.