1. Em casos distintos do regime de trânsito e sem prejuízo do disposto no artigo 254.º, um regime especial é apurado quando as mercadorias a ele sujeitas ou os produtos transformados forem sujeitos a um regime aduaneiro subsequente, tiverem sido retirados do território aduaneiro da União, tiverem sido inutilizados sem deixar resíduos ou forem abandonados a favor do Estado nos termos do artigo 199.º.
2. As autoridades aduaneiras apuram o regime de trânsito caso possam determinar, com base na comparação dos dados disponíveis na estância aduaneira de partida com os dados disponíveis na estância aduaneira de destino, que o regime terminou corretamente.
3. As autoridades aduaneiras devem tomar todas as medidas necessárias para regularizar a situação das mercadorias cujo regime não tenha sido apurado nas condições estabelecidas.
4. Salvo disposição em contrário, o apuramento do regime deve ser feito dentro de um determinado prazo.