A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:
a) As exceções ao artigo 223.º, n.º 1, terceiro parágrafo;
b) As condições ao abrigo das quais as mercadorias equivalentes são utilizadas nos termos do artigo 223.º, n.º 2;
c) Os casos específicos em que as mercadorias equivalentes são utilizadas ao abrigo do regime de importação temporária, nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea b);
d) Os casos em que não é autorizada a utilização de mercadorias equivalentes, em conformidade com o artigo 223.º, n.º 3, alínea c).