1. Por mercadorias equivalentes entendem-se as mercadorias UE que são armazenadas, utilizadas ou transformadas em vez das mercadorias sujeitas a um regime especial.
Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias equivalentes consistem em mercadorias não-UE que são transformadas em vez das mercadorias UE sujeitas a esse regime.
Salvo disposição em contrário, as mercadorias equivalentes devem ter o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias que substituem.
2. Na condição de estar assegurado o correto funcionamento do regime, nomeadamente no que respeita à fiscalização aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizam, mediante pedido:
a) A utilização de mercadorias equivalentes ao abrigo de um regime de entreposto aduaneiro, zona franca, destino especial e aperfeiçoamento;
b) A utilização de mercadorias equivalentes ao abrigo do regime de importação temporária, em casos específicos;
c) No caso do regime de aperfeiçoamento ativo, a exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da importação das mercadorias que substituem;
d) No caso do regime de aperfeiçoamento passivo, a importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da exportação das mercadorias que substituem.
Considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras preenche a condição da garantia do correto funcionamento do regime desde que a atividade subjacente à utilização de mercadorias equivalentes para o regime em causa seja tida em consideração a autorização a que se refere o artigo 38.º, n.º 2, alínea a).
3. A utilização de mercadorias equivalentes não é autorizada em nenhum dos seguintes casos:
a) Se apenas forem efetuadas as manipulações usuais, tal como definidas no artigo 220.º, no âmbito do regime do aperfeiçoamento ativo;
b) Se estiver prevista a proibição do draubaque ou a isenção de direitos de importação para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, relativamente aos quais seja emitida uma prova de origem no quadro de um regime preferencial entre a União e determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União ou grupos desses países ou territórios;
c) Se conduzir a vantagens injustificadas em matéria de direitos de importação ou se a legislação da União assim o determinar.
4. No caso referido no n.º 2, alínea c), e caso os produtos transformados sejam passíveis de direitos de exportação se não forem exportados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, o titular da autorização deve prestar uma garantia por forma a assegurar o pagamento dos direitos de exportação, caso a importação das mercadorias não-UE não seja efetuada no prazo fixado no artigo 257.º, n.º 3.