1. Os artigos 127.º a 130.º e o artigo 133.º não se aplicam nos casos em que as mercadorias não-UE são introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União. [Redação do Regulamento (UE) 22016/2339, de 14 de dezembro; aplicável a partir de 24 de dezembro de 2016]
2. Os artigos 127.º a 130.º e o artigo 133.º não se aplicam nos casos em que as mercadorias EU cujo estatuto deve ser provado nos termos do artigo 153.º, n.º 2, são introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União. [Redação do Regulamento (UE) 22016/2339, de 14 de dezembro; aplicável a partir de 24 de dezembro de 2016]
3. Os artigos 127.º a 130.º e os artigos 133.º, 139.º e 140.º não se aplicam nos casos em que as mercadorias UE que circulam sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos termos do artigo 155.º, n.º 2, são introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União. [Redação do Regulamento (UE) 22016/2339, de 14 de dezembro; aplicável a partir de 24 de dezembro de 2016]