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Artigo 57.º
Classificação pautal das mercadorias

1. Para a aplicação da Pauta Aduaneira Comum, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada em que as referidas mercadorias devam ser classificadas.

2. Para efeitos da aplicação das medidas não pautais, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada ou de qualquer outra nomenclatura que seja estabelecida por disposições da União e que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente subdivisões, nas quais as referidas mercadorias devam ser classificadas.

3. A subposição ou outra subdivisão determinada nos termos dos n.ºs 1 e 2 é usada para efeitos da aplicação das medidas ligadas a essa subposição.

4. A Comissão pode tomar medidas para determinar a classificação pautal de mercadorias nos termos do n.ºs 1 e 2.