1. Os direitos de importação e de exportação devidos baseiam-se na Pauta Aduaneira Comum.
As outras medidas estabelecidas por disposições específicas da União no âmbito do comércio de mercadorias são, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.
2. A Pauta Aduaneira Comum é constituída pelos seguintes elementos:
a) A Nomenclatura Combinada das mercadorias instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87;
b) Qualquer outra nomenclatura que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições específicas da União tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito do comércio de mercadorias;
c) Os direitos aduaneiros convencionais ou normais autónomos aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada;
d) As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a União tenha concluído com determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da União ou com grupos desses países ou territórios;
e) As medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União em benefício de determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União ou de grupos desses países ou territórios;
f) As medidas autónomas que prevejam a redução ou a isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis a determinadas mercadorias;
g) O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar pela sua natureza ou em função da sua utilização específica, no quadro das medidas previstas nas alíneas c) a f) ou h);
h) Outras medidas pautais previstas pela legislação da União em matéria agrícola, comercial ou outra.
3. Caso as mercadorias em causa preencham as condições incluídas nas medidas previstas no n.º 2, alíneas d) a g), são estas as medidas que, a pedido do declarante, se aplicam, em vez das previstas na alínea c) do mesmo número. O pedido pode ser apresentado a posteriori, desde que sejam respeitados os prazos e condições estabelecidos na medida aplicável ou no Código.
4. Caso a aplicação das medidas a que se refere o n.º 2, alíneas d) a g), ou a isenção das medidas a que se refere a alínea h) do mesmo número, esteja limitada a um certo volume de importação ou de exportação, tal aplicação ou isenção deixa de ser aplicável, no caso dos contingentes pautais, logo que seja atingido o limite do volume de importação ou de exportação previsto.
No caso de tetos pautais, essa aplicação cessa na sequência de um ato jurídico da União.
5. A introdução em livre prática ou a exportação de mercadorias às quais se aplicam as medidas referidas nos n. os 1 e 2 podem ser objeto de vigilância.