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SECÇÃO 2
Origem preferencial

Artigo 64.º
Origem preferencial das mercadorias

1. Para beneficiarem das medidas a que se referem as alíneas d) ou e) do n.º 2 do artigo 56.º ou das medidas não pautais preferenciais, as mercadorias devem cumprir as regras de origem preferencial previstas nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo.

2. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais previstas em acordos que a União tenha celebrado com determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União ou com grupos desses países ou territórios, as regras de origem preferencial devem estar definidas nos referidos acordos.

3. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adotadas unilateralmente pela União em benefício de determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União ou de grupos desses países ou territórios, com exclusão dos referidos no n.º 5, a Comissão adota medidas que estabeleçam as regras de origem preferencial.

Essas regras devem basear-se no critério de que as mercadorias foram inteiramente obtidas ou no critério de que as mercadorias resultam de uma operação suficiente de transformação ou complemento de fabrico.

4. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais aplicáveis no comércio entre o território aduaneiro da União e Ceuta e Melilha, previstas no Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão de 1985, as regras de origem preferencial são aprovadas nos termos do artigo 9.º o do referido protocolo.

5. No caso de mercadorias que beneficiem de medidas preferenciais previstas em regimes preferenciais em favor dos países e territórios ultramarinos associados com a União, as regras de origem preferencial são aprovadas nos termos do artigo 203.º do TFUE.

6. Por sua própria iniciativa ou a pedido de um país ou território beneficiário, a Comissão pode conceder, em relação a certas mercadorias, uma derrogação temporária das regras de origem preferencial a que se faz referência no n.º 3.

A derrogação temporária deve ser justificada por uma das seguintes razões:

a) Fatores internos ou externos impedem temporariamente o país ou território beneficiário de assegurar o cumprimento das regras em matéria de origem preferencial;

b) O país ou território beneficiário necessita de tempo para se preparar para o cumprimento dessas regras.

O país ou território beneficiário em causa deve apresentar o pedido de derrogação por escrito à Comissão. O pedido deve mencionar as razões pelas quais a derrogação é necessária, tal como indicado no segundo parágrafo, e juntar os documentos justificativos adequados.

A derrogação temporária é limitada à duração dos efeitos dos fatores internos ou externos que estão na sua origem ou ao lapso de tempo necessário para que o país ou território beneficiário assegure o cumprimento das regras.

Quando uma derrogação é concedida, o país ou território beneficiário em causa fica sujeito ao cumprimento de todas as exigências estabelecidas no que respeita à informação a fornecer à Comissão relativamente à utilização da derrogação e à gestão das quantidades para as quais a derrogação é concedida.