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Artigo 45.º
Suspensão da execução

1. A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão impugnada.

2. Todavia, as autoridades aduaneiras devem suspender, total ou parcialmente, a execução dessa decisão caso tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão impugnada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para a pessoa em causa.

3. Nos casos referidos no n.º 2, se a decisão impugnada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à prestação de uma garantia, salvo se for comprovado, com base numa avaliação documentada, que essa garantia pode causar graves dificuldades de natureza económica ou social ao devedor.