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Artigo 44.º
Direito de recurso

1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso de qualquer decisão tomada pelas autoridades aduaneiras relacionada com a aplicação da legislação aduaneira e que lhes diga direta e individualmente respeito.

Têm igualmente o direito de interpor recurso todas as pessoas que, tendo solicitado uma decisão das autoridades aduaneiras, delas não obtenham uma decisão no prazo fixado no artigo 22.º, n.º 3.

2. O direito de recurso pode ser exercido pelo menos em duas fases:

a) Numa primeira fase, perante as autoridades aduaneiras, uma autoridade judicial ou qualquer órgão designado para o efeito pelos Estados-Membros;

b) Numa segunda fase, perante uma instância superior independente, que pode ser uma autoridade judicial ou um órgão especializado equiparado, nos termos das disposições em vigor nos Estados-Membros.

3. O recurso é interposto no Estado-Membro em que a decisão tenha sido tomada ou solicitada.

4. Os Estados-Membros devem certificar-se de que o procedimento de recurso permite a pronta confirmação ou retificação das decisões adotadas pelas autoridades aduaneiras.