1. As autoridades aduaneiras ou, quando for caso disso, os operadores económicos por elas autorizados para o efeito devem adotar medidas que permitam a identificação das mercadorias, caso essa identificação seja necessária para garantir a observância das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual foram declaradas as mercadorias.
Essas medidas de identificação têm os mesmos efeitos jurídicos em todo o território aduaneiro da União.
2. Os meios de identificação apostos nas mercadorias, nas embalagens ou nos meios de transporte apenas podem ser removidos ou inutilizados pelas autoridades aduaneiras ou, com autorização dessas autoridades, pelos operadores económicos, salvo se, na sequência de circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior, a remoção ou inutilização se revelarem indispensáveis para garantir a proteção das mercadorias ou dos meios de transporte.