CAPÍTULO 6
Franquia de direitos de importação
Artigo 277.º
Franquia de direitos de exportação para mercadorias UE exportadas temporariamente
Sem prejuízo do artigo 259.º, as mercadorias UE que são exportadas temporariamente do território aduaneiro da União beneficiam da franquia de direitos de exportação na condição de serem reimportadas.