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TÍTULO IX
SISTEMAS ELETRÓNICOS, SIMPLIFICAÇÕES, DELEGAÇÃO DE PODERES, PROCEDIMENTO DE COMITÉ E
DISPOSIÇÕES FINAIS


CAPÍTULO 1
Desenvolvimento de sistemas eletrónicos

Artigo 278.º
Disposições transitórias


[Redação do Regulamento (UE) 2019/632, de 17 de abril; aplicável a partir de 16 de maio de 2019]        

 

1. Até 31 de dezembro de 2020, podem ser utilizados a título transitório meios para intercâmbio e armazenamento de informações diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, caso ainda não estejam operacionais os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das disposições do Código que não os referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

2. Até 31 de dezembro de 2022, podem ser utilizados a título transitório meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, caso ainda não estejam operacionais os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das seguintes disposições do Código:

a) As disposições relativas à notificação de chegada, à apresentação e às declarações de de-pósito temporário, previstas nos artigos 133.º, 139.º, 145.º e 146.º; e

b) As disposições relativas à declaração aduaneira relativa a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União, previstas nos artigos 158.º, 162.º, 163.º, 166.º, 167.º, 170.º a 174.º, 201.º, 240.º, 250.º, 254.º e 256.º

3. Até 31 de dezembro de 2025, podem ser utilizados a título transitório meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, caso ainda não estejam operacionais os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das seguintes disposições do Código:

a) As disposições aplicáveis às garantias relativas a dívidas aduaneiras potenciais ou existentes previstas no artigo 89.º, n.º 2, alínea b), e n.º 6;

b) As disposições relativas às declarações sumárias de entrada e à análise de risco previstas nos artigos 46.º, 47.º, 127.º, 128.º e 129.º;

c) As disposições relativas ao estatuto aduaneiro das mercadorias previstas no artigo 153.º, n.º 2;

d) As disposições relativas ao desalfandegamento centralizado previstas no artigo 179.º;

e) As disposições relativas ao trânsito previstas no artigo 210.º, alínea a), no artigo 215.º, n.º 2, e nos artigos 226.º, 227.º, 233.º e 234.º; e

f) As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento passivo, à declaração prévia de saída, às formalidades para a saída de mercadorias, à exportação de mercadorias UE, à reexportação de mercadorias não-UE e à declaração sumária de saída para mercadorias a retirar do território aduaneiro da União previstas nos artigos 258.º, 259.º, 263.º, 267.º, 269.º, 270.º, 271.º, 272.º, 274.º e 275.º.

 

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

[+ info] Artigo alterado por: