1. As mercadorias não-UE apresentadas à alfândega devem ser objeto de uma declaração de depósito temporário que contenha todos os elementos necessários para a aplicação das disposições que regem o depósito temporário.
2. Sempre que a legislação da União assim o exigir ou sempre que tal seja necessário para os controlos aduaneiros, os documentos relativos às mercadorias em depósito temporário devem ser fornecidos às autoridades aduaneiras.
3. A declaração de depósito temporário deve ser entregue por uma das pessoas a que se refere o artigo 139.º, n.ºs 1 ou 3, o mais tardar no momento da apresentação das mercadorias à alfândega. (Retificado pelo JO n.º 267 de 30.9.2016)
4. Exceto em caso de dispensa da entrega de declaração sumária de entrada, a declaração de depósito temporário deve fazer referência a qualquer declaração sumária de entrada entregue para as mercadorias apresentadas à alfândega, exceto se estas já tiverem estado em depósito temporário ou estiverem sujeitas a um regime aduaneiro e não tiverem saído do território aduaneiro da União.
5. As autoridades aduaneiras podem aceitar que a declaração de depósito temporário assuma também uma das seguintes formas:
a) Uma referência a qualquer declaração sumária de entrada entregue para as mercadorias em causa, complementada com os elementos de uma declaração de depósito temporário;
b) Um manifesto ou outro documento de transporte, desde que contenha os elementos de uma declaração de depósito temporário, incluindo uma referência a qualquer declaração sumária de entrada das mercadorias em causa.
6. As autoridades aduaneiras podem permitir a utilização dos sistemas de informações comerciais, portuários ou de transporte para efeitos da entrega da declaração de depósito temporário, desde que esses sistemas contenham os elementos necessários à declaração e estes elementos estejam disponíveis nos termos do n.º 3.
7. Os artigos 188.º a 193.º são aplicáveis à declaração de depósito temporário.
8. A declaração de depósito temporário pode ser igualmente utilizada para os seguintes efeitos:
a) Notificação da chegada a que se refere o artigo 133.º ; ou
b) Apresentação das mercadorias à alfândega a que se refere o artigo 139.º, desde que cumpridas as condições estabelecidas nessas disposições.
9. A declaração de depósito temporário não é exigida se, o mais tardar no momento da apresentação das mercadorias à alfândega, for determinado o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE nos termos dos artigos 153.º a 156.º.
10. A declaração de depósito temporário é conservada pelas autoridades aduaneiras, ou fica acessível a estas autoridades, a fim de verificar se as mercadorias a que se refere são posteriormente sujeitas a um regime aduaneiro ou reexportadas nos termos do artigo 149.º.
11. Para efeitos dos n.ºs 1 a 10, no caso de mercadorias não-UE transportadas em regime de trânsito serem apresentadas à alfândega numa estância de destino situada no território aduaneiro da União, considera-se que os elementos para a operação de trânsito em causa constituem a declaração de depósito temporário, desde que se encontrem preenchidos os requisitos para o efeito. No entanto, o detentor das mercadorias pode apresentar uma declaração de depósito temporário após o termo do regime de trânsito.