1. A Comissão especifica, por meio de atos de execução:
a) Sempre que necessário, o formato e o código dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 6.º, n.º 2;
b) As regras processuais sobre o intercâmbio e armazenamento de dados que podem ser efetuados por meios que não sejam as técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.º, n.º 3.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame artigo 285.º, n.º 4.
2. A Comissão adota as decisões sobre derrogações referidas no artigo 6.º, n.º 4, através de atos de execução.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 285.º, n.º 2.