A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:
a) Os casos em que não seja aplicável a presunção referida no artigo 153.º, n.º 1;
b) As condições para que seja concedida a facilitação no estabelecimento da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE;
c) Os casos em que as mercadorias referidas no artigo 153.º , n.º 3, não têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE;
d) Os casos em que o estatuto aduaneiro das mercadorias referidas no artigo 155.º, n.º 2, não é alterado.