1. No contexto dos regimes especiais ou do depósito temporário, a Comissão pode proibir temporariamente:
a) O recurso à garantia global de montante reduzido ou à dispensa de garantia a que se refere o artigo 95.º, n.º 2;
b) O recurso à garantia global a que se refere o artigo 95.º relativamente às mercadorias que tenham sido identificadas como sendo objeto de fraude em grande escala.
2. Caso se aplique o n.º 1, alíneas a) ou b), do presente artigo, o recurso à garantia global de montante reduzido, a dispensa de garantia ou o recurso à garantia global a que se refere o artigo 83.º podem ser autorizados se a pessoa em causa preencher uma das seguintes condições:
a) A pessoa em causa pode provar não terem sido constituídas dívidas aduaneiras em relação às mercadorias em causa no decurso das operações que efetuou nos dois anos anteriores à decisão referida no n.º 1;
b) A pessoa em causa pode provar, caso tenham sido contraídas dívidas aduaneiras nos dois anos anteriores à decisão referida no n.º 1, que as mesmas foram totalmente pagas pelo devedor ou devedores, ou pela entidade garante, dentro do prazo prescrito.
Para ser autorizado a recorrer a uma garantia global temporariamente proibida, a pessoa em causa deve preencher também os critérios previstos no artigo 39.º, alíneas b) e c).