1. Qualquer pessoa pode solicitar às autoridades aduaneiras informações relativas à aplicação da legislação aduaneira. Esse pedido pode ser indeferido se não disser respeito a uma atividade no âmbito do comércio internacional de mercadorias que esteja efetivamente prevista.
2. As autoridades aduaneiras devem manter um diálogo regular com os operadores económicos e com outras autoridades envolvidas no comércio internacional de mercadorias. Devem fomentar a transparência, colocando à disposição, sempre que possível gratuitamente, e através da Internet a legislação aduaneira, as decisões administrativas de caráter geral e os formulários de pedido.