1. Caso a sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro tenha por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a autorização de saída das mercadorias fica subordinada ao pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira ou à prestação de uma garantia para cobrir essa dívida.
Todavia, sem prejuízo do terceiro parágrafo, o primeiro parágrafo não é aplicável ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação.
Caso, nos termos das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias, as autoridades aduaneiras exijam a prestação de uma garantia, a autorização de saída das mercadorias para o regime aduaneiro em questão só será concedida após a prestação dessa garantia.
2. Em casos específicos, a autorização de saída das mercadorias não fica subordinada à prestação de uma garantia em relação às mercadorias que sejam objeto de um pedido de saque de um contingente pautal.
3. Quando for utilizada a simplificação a que se referem os artigos 166.º, 182.º e 185.º e prestada uma garantia global, a autorização de saída das mercadorias não fica subordinada a uma monitorização da garantia pelas autoridades aduaneiras.