1. Salvo disposição em contrário da legislação da União, os Estados-Membros determinam a localização e as competências das diversas estâncias aduaneiras situadas no respetivo território.
2. Os Estados-Membros asseguram que o horário oficial de funcionamento dessas estâncias seja razoável e adequado, tendo em conta a natureza do tráfego e das mercadorias, bem como os regimes aduaneiros a que são sujeitas, por forma a evitar obstáculos ou distorções do fluxo de tráfego internacional.
3. Salvo disposição em contrário, a estância aduaneira competente para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro é a estância aduaneira responsável pelo local de apresentação das mercadorias à alfândega.