A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:
a) À entrega da declaração aduaneira nos termos do artigo 171.º;
b) À aceitação da declaração aduaneira a que se refere o artigo 172.º, incluindo a aplicação dessas regras nos casos a que se refere o artigo 179.º;
c) À alteração da declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias, nos termos do artigo 173.º, n.º 3.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.