1. As autoridades aduaneiras anulam, mediante pedido do declarante, uma declaração aduaneira, que já tenha sido aceite, num dos seguintes casos:
a) Caso estejam convencidas de que as mercadorias serão imediatamente sujeitas a outro regime aduaneiro;
b) Caso estejam convencidas de que, em consequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro para o qual foram declaradas.
Não obstante, caso as autoridades aduaneiras tenham informado o declarante da intenção de procederem à verificação das mercadorias, o pedido de anulação da declaração aduaneira não pode ser aceite antes da realização dessa verificação.
2. Salvo disposição em contrário, a declaração aduaneira não pode ser anulada após a autorização de saída das mercadorias.