1. As autoridades aduaneiras devem, nas condições por elas estabelecidas e mediante pedido da pessoa em causa, autorizar que os produtos de substituição sejam importados antes da exportação das mercadorias defeituosas.
A importação antecipada de um produto de substituição implica a prestação de uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação que seria devido se as mercadorias defeituosas não fossem exportadas nos termos do n.º 2.
2. As mercadorias defeituosas devem ser exportadas no prazo de dois meses a contar da data de aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de introdução em livre prática dos produtos de substituição.
3. Caso, em circunstâncias excecionais, não seja possível exportar as mercadorias defeituosas no prazo fixado no n.º 2, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação desse prazo por um lapso de tempo razoável, mediante pedido devidamente justificado apresentado pelo titular da autorização.