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REGULAMENTO (UE) N.º 952/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 9 de outubro de 2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União

(reformulação)


 

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º , 114.º e 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), deve ser substancialmente alterado. A bem da clareza, o referido regulamento deverá ser reformulado.

(2) É conveniente que o Regulamento (CE) n.º 450/2008 seja coerente com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em especial com os artigos 290.º e 291.º . É igualmente conveniente que o regulamento tenha em conta a evolução do direito da União e que algumas das suas disposições sejam adaptadas para facilitar a respetiva aplicação.

(3) A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(4) Em particular, quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a consulta transparente, com muita antecedência, dos peritos dos Estados-Membros e da comunidade empresarial.

(5) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de: especificar o modelo e código dos requisitos comuns em matéria de dados para efeitos de intercâmbio e armazenamento de informações entre as autoridades aduaneiras assim como entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, e as regras processuais sobre o intercâmbio e armazenamento de informações, que podem efetuar-se por outros meios para além de técnicas de processamento eletrónico de dados; adotar decisões que permitam a um ou mais Estados-Membros utilizar outros meios para o intercâmbio e armazenamento de informações para além das técnicas de processamento eletrónico de dados; determinar a autoridade aduaneira responsável pelo registo dos operadores económicos e de outras pessoas; especificar as modalidades técnicas para desenvolver, manter e utilizar de sistemas eletrónicos; especificar as regras processuais sobre a concessão e prova da autorização, por parte de um representante aduaneiro, da prestação de serviços num Estado-Membro distinto daquele onde está estabelecido; as regras processuais sobre a entrega e aceitação de um pedido de decisão respeitante à aplicação da legislação aduaneira, e relativas à adoção e monitorização da referida decisão; as regras processuais sobre a anulação, a revogação e a alteração de decisões favoráveis; as regras processuais sobre a utilização de uma decisão relativa a informações vinculativas depois de essa decisão deixar de ser válida ou ser revogada; as regras processuais sobre a notificação às autoridades aduaneiras de que a tomada dessas decisões foi suspensa e sobre o levantamento dessa suspensão; adotar decisões pelas quais se solicite aos Estados-Membros que revoguem uma decisão relativa a informações vinculativas; adotar as modalidades de aplicação dos critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado; adotar medidas para assegurar a aplicação uniforme dos controlos aduaneiros, incluindo o intercâmbio de informações e de análises de risco, critérios e normas comuns de risco, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias; determina os portos ou aeroportos onde devem decorrer os controlos e as formalidades aduaneiros da bagagem de mão e de porão; definir as regras sobre conversão monetária; adotar medidas sobre a gestão uniforme dos contingentes e tetos pautais e a gestão da vigilância da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias; adotar medidas para determinar a classificação pautal das mercadorias; conceder uma derrogação temporária das regras de origem preferencial em relação a mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adotadas unilateralmente pela União; especificar as regras processuais sobre a apresentação e verificação da prova de origem não preferencial; as regras processuais sobre a facilitação do estabelecimento na União da origem preferencial das mercadorias; adotar medidas que determinem a origem de mercadorias específicas; especificar as regras processuais sobre a determinação do valor aduaneiro das mercadorias; as regras processuais sobre a prestação de uma garantia, a determinação do respetivo montante, a sua monitorização e liberação e a revogação e congelamento de um compromisso assumido pela entidade garante; as regras processuais sobre as proibições temporárias de utilização de garantias globais; adotar medidas para garantir a assistência mútua entre autoridades aduaneiras em caso de constituição de uma dívida aduaneira; especificar as regras processuais sobre o reembolso e a dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação e a informação a facultar à Comissão; adotar decisões a respeito do reembolso ou da dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação; especificar as regras processuais sobre a entrega, alteração e anulação de uma declaração sumária de entrada; estabelecer o prazo para a realização da análise de risco com base na declaração sumária de entrada; especificar a regras processuais sobre a notificação da chegada de embarcações marítimas e de aeronaves e o transporte das mercadorias para o local apropriado; especificar as regras processuais para a apresentação das mercadorias à alfândega; as regras processuais sobre a entrega, alteração e anulação da declaração de depósito temporário e sobre a circulação de mercadorias em depósito temporário; as regras em matéria de apresentação e verificação da prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE; as regras processuais sobre a determinação de outras estâncias aduaneiras competentes e sobre a apresentação da declaração aduaneira sempre que sejam utilizados outros meios para além de técnicas de processamento eletrónico de dados; as regras processuais sobre a entrega de uma declaração aduaneira normalizada e a disponibilização de documentos de suporte; as regras processuais sobre a entrega de uma declaração simplificada e de uma declaração complementar; as regras processuais sobre a entrega de uma declaração aduaneira antes de as mercadorias serem apresentadas à alfândega, a aceitação da declaração aduaneira e a alteração da declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias; adotar medidas para a determinação da subposição pautal das mercadorias; especificar as regras processuais sobre o desalfandegamento centralizado e sobre a dispensa da obrigação de apresentação das mercadorias nesse contexto; as regras processuais sobre a inscrição nos registos do declarante; as regras processuais sobre as formalidades e os controlos aduaneiros a efetuar pelo titular da autorização no contexto da autoavaliação; adotar medidas para a conferência da declaração aduaneira, a verificação e a extração de amostras das mercadorias e os resultados da conferência; as regras processuais sobre a cessão de mercadorias; as regras processuais sobre a comunicação das informações que demonstrem o cumprimento das condições de franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno e sobre a apresentação da prova de que foram cumpridas as condições de franquia de direitos de importação para os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar; as regras processuais sobre a análise das condições económicas no contexto de regimes especiais; as regras processuais sobre o apuramento de um regime especial; as regras processuais sobre a transferência de direitos e obrigações e a circulação de mercadorias no contexto de regimes especiais; as regras processuais sobre a utilização de mercadorias equivalentes no contexto de regimes especiais; as regras processuais para a aplicação das disposições dos instrumentos internacionais sobre trânsito no território aduaneiro da União; as regras processuais sobre a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União, sobre o fim desse regime, sobre a aplicação das simplificações desse regime aduaneiro e sobre a fiscalização aduaneira das mercadorias que atravessem o território de um país ou o território situado fora do território aduaneiro da União ao abrigo do regime de trânsito externo da União; as regras processuais sobre a sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de zona franca; estabelecer o prazo para a realização da análise de risco com base na declaração prévia de saída; especificar as regras processuais sobre a saída de mercadorias; as regras processuais sobre a entrega, alteração e anulação da declaração sumária de saída; as regras processuais sobre a entrega, alteração e anulação da notificação de reexportação; adotar um programa de trabalho para o desenvolvimento de sistemas eletrónicos conexos e sobre o estabelecimento de períodos transitórios; adotar decisões que autorizem os Estados-Membros a testar simplificações na aplicação da legislação aduaneira, especialmente quando essas simplificações estejam relacionadas com as tecnologias da informação (TI). Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(6) Tendo presente a cooperação que é necessária entre os Estados-Membros e a Comissão para o desenvolvimento, a manutenção e a utilização dos sistemas eletrónicos requeridos com vista à aplicação do Código Aduaneiro da União (a seguir designado "Código"), a Comissão não deverá adotar o programa de trabalho para esse desenvolvimento, bem como sobre o estabelecimento de períodos transitórios, se o comité que examinar o projeto de ato de execução não emitir parecer.

(7) O procedimento de consulta deverá aplicar-se na adoção de: decisões que permitam a um ou mais Estados-Membros utilizar outros meios para o intercâmbio e armazenamento de informações para além de técnicas de processamento eletrónico de dados, na medida em que essas decisões não afetam todos os Estados-Membros; decisões pelas quais se solicite aos Estados-Membros que revoguem decisões relativas a informações vinculativas, na medida em que tais decisões só afetam um Estado-Membro e visam garantir a observância da legislação aduaneira; decisões de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação, na medida em que tais decisões afetam diretamente o requerente de tal reembolso ou dispensa de pagamento.

(8) Em casos devidamente justificados, se imperativos de urgência assim o exigirem, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis relacionados com: medidas para garantir a aplicação uniforme dos controlos aduaneiros, incluindo o intercâmbio de informações e de análises de risco, critérios e normas comuns de risco, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias; determinação da classificação pautal das mercadorias; determinação da origem de mercadorias específicas; medidas de proibição temporária da utilização de garantias globais.

(9) A União baseia-se numa união aduaneira. No interesse dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras da União, afigura-se aconselhável reunir a atual legislação aduaneira da União num Código. Baseado no conceito de um mercado interno, o Código em questão deverá conter normas e procedimentos gerais que assegurem a aplicação das medidas pautais e de outras medidas de política comum adotadas a nível da União no âmbito do comércio de mercadorias entre a União e os países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União, tendo em conta as exigências dessas políticas comuns. A legislação aduaneira deverá ser mais bem alinhada pelas disposições referentes à cobrança de imposições na importação, sem alterar o âmbito das disposições fiscais em vigor.

(10) A fim de assegurar uma simplificação administrativa eficaz, os pontos de vista dos operadores económicos deverão ser tomados em conta aquando da maior modernização da legislação aduaneira.

(11) Em conformidade com a Comunicação da Comissão de 9 de agosto de 2004, intitulada "Proteção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Plano de Ação de 2004-2005", afigura-se oportuno adaptar o quadro legal para a proteção dos interesses financeiros da União.

(12) O Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, foi elaborado com base na integração dos procedimentos aduaneiros que os Estados-Membros respetivos aplicavam separadamente durante a década de 1980. Desde a sua aprovação, o referido regulamento foi repetidamente objeto de alterações substanciais, destinadas a resolver problemas específicos, tais como a proteção da boa-fé ou a consideração das exigências em matéria de segurança. Foram introduzidas novas alterações nesse regulamento pelo Regulamento (CE) n.º 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, e subsequentemente incorporadas no Regulamento (CE) n.º 450/2008 em consequência das importantes mudanças legislativas ocorridas nos últimos anos, tanto a nível da União como a nível internacional, tais como o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a entrada em vigor dos Atos de Adesão de 2003, de 2005 e de 2011, bem como a alteração da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto revista), à qual a União aderiu pela Decisão 2003/231/CE do Conselho, de 17 de março de 2003.

(13) É conveniente introduzir no Código um quadro legal para a aplicação de determinadas disposições da legislação aduaneira ao comércio de mercadorias UE entre as partes do território aduaneiro a que são aplicáveis as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ou da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, e as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis, ou ao comércio entre as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis. Atendendo a que as mercadorias em causa são mercadorias UE e atendendo à natureza fiscal das medidas em causa neste comércio intra-União, justifica-se a introdução de simplificações adequadas das formalidades aduaneiras a aplicar a essas mercadorias.

(14) A fim de ter em conta o regime fiscal especial de certas partes do território aduaneiro da União, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às formalidades e aos controlos aduaneiros a aplicar ao comércio de mercadorias UE entre essas partes e o resto do território aduaneiro da União.

(15) A facilitação do comércio legítimo e a luta contra a fraude exigem regimes e formalidades aduaneiros simples, rápidos e normalizados. É, por conseguinte, conveniente, em consonância com a Comunicação da Comissão de 24 de julho de 2003, intitulada "Um quadro simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos", simplificar a legislação aduaneira, por forma a permitir o recurso a ferramentas e tecnologias modernas e continuar a promover a aplicação uniforme da legislação aduaneira e as orientações modernizadas em matéria de controlo aduaneiro, contribuindo assim para garantir a realização de procedimentos de desalfandegamento simples e eficientes. Os regimes aduaneiros deverão ser fundidos ou alinhados e reduzidos aos que sejam economicamente justificados, tendo em vista fomentar a competitividade das empresas.

(16) A realização do mercado interno, a redução dos obstáculos ao comércio e ao investimento internacional, bem como a necessidade reforçada de assegurar a proteção e a segurança nas fronteiras externas da União transformaram o papel das autoridades aduaneiras, conferindo-lhes um papel preponderante no circuito de abastecimento e, no que respeita ao controlo e à gestão do comércio internacional, tornando-as num catalisador da competitividade dos países e das empresas. Por conseguinte, a legislação aduaneira deverá refletir a nova realidade económica, assim como o novo papel e a nova missão das autoridades aduaneiras.

(17) O recurso às tecnologias da informação e da comunicação, tal como estabelecido na Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e os operadores económicos, constitui um elemento-chave para assegurar a facilitação do comércio e, simultaneamente, a eficácia dos controlos aduaneiros, reduzindo deste modo os custos para as empresas e os riscos para a sociedade. É, por conseguinte, necessário estabelecer no Código o quadro legal no âmbito do qual a referida decisão pode ser executada, e em especial o princípio jurídico de que todas as operações aduaneiras e comerciais devem ser tratadas por via eletrónica e de que os sistemas de informação e comunicação aplicáveis às operações aduaneiras devem oferecer, em cada Estado- -Membro, as mesmas facilidades aos operadores económicos.

(18) A fim de assegurar um quadro sem papel para as alfândegas e os operadores económicos, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos requisitos comuns em matéria de dados para efeitos de intercâmbio e armazenamento de informações através de técnicas de processamento eletrónico de dados, aos casos em que podem ser utilizados outros meios de intercâmbio e armazenamento, bem como ao registo de pessoas. Poderão ser utilizados outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados, nomeadamente a título transitório, se os sistemas eletrónicos necessários não estiverem operacionais, mas nunca após 31 de dezembro de 2020. No que respeita ao desalfandegamento centralizado, essas medidas transitórias consistirão, até que os sistemas eletrónicos necessários estejam operacionais, na manutenção do procedimento atualmente denominado "autorização única para procedimentos simplificados".

(19) O recurso às tecnologias da informação e da comunicação deverá ser acompanhado da aplicação harmonizada e normalizada dos controlos aduaneiros por parte dos Estados-Membros, de modo a garantir um nível equivalente de controlo aduaneiro em toda a União, a fim de não dar azo a situações anticoncorrenciais nos vários pontos de entrada e de saída da União.

(20) Tendo em vista facilitar o comércio e simultaneamente assegurar um nível adequado de controlo das mercadorias que são introduzidas no território aduaneiro da União ou que dele são retiradas, é conveniente que as informações facultadas pelos operadores económicos sejam partilhadas, no respeito das disposições aplicáveis em matéria de proteção dos dados, entre as autoridades aduaneiras e com outros serviços envolvidos nesse controlo. Estes controlos devem ser harmonizados, de modo que os operadores económicos só precisem de comunicar as suas informações uma vez e que as mercadorias sejam controladas por essas autoridades no mesmo momento e no mesmo local.

(21) Tendo em vista facilitar o comércio, todas as pessoas deverão continuar a ter o direito de se fazerem representar para o cumprimento de atos e formalidades perante as autoridades aduaneiras. Contudo, esse direito de representação não deverá continuar a poder ser reservado ao abrigo da legislação de um Estado-Membro. Além disso, um representante aduaneiro que cumpra os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras deverá poder prestar os seus serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido. Regra geral, o representante aduaneiro deverá estar estabelecido no território aduaneiro da União. Esta obrigação não deverá aplicar-se se o representante aduaneiro agir por conta de pessoas que não são obrigadas a estar estabelecidas no território aduaneiro da União, ou noutros casos justificados.

(22) Todas as decisões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira, incluindo com as informações vinculativas, deverão ser regidas pelas mesmas normas. Todas essas decisões deverão ser válidas em toda a União e deverão poder ser anuladas, alteradas salvo disposição em contrário, ou revogadas, caso não estejam em conformidade com a legislação aduaneira ou com a interpretação dessa legislação.

(23) A simplificação dos procedimentos aduaneiros recorrendo a meios eletrónicos exige a partilha de responsabilidades entre as administrações aduaneiras dos diversos Estados-Membros. É necessário assegurar que as sanções sejam efetivas, dissuasivas e proporcionadas em todo o mercado interno.

(24) Os operadores económicos cumpridores e idóneos deverão beneficiar do estatuto de operador económico autorizado, mediante concessão de autorização para simplificações aduaneiras ou de autorização para segurança ou proteção, ou de ambas. Consoante o tipo de autorização concedida, os operadores económicos autorizados deverão ter a possibilidade de tirar o máximo proveito do uso generalizado das simplificações aduaneiras ou de facilitações em matéria de segurança e proteção. Deverão igualmente receber tratamento mais favorável quanto aos controlos aduaneiros, nomeadamente menos controlos físicos e documentais.

(25) Os operadores económicos cumpridores e idóneos deverão beneficiar do reconhecimento mútuo do estatuto de "operador económico autorizado".

(26) Tendo em vista garantir um equilíbrio entre a necessidade de as autoridades aduaneiras assegurarem a correta aplicação da legislação aduaneira, por um lado, e o direito de os operadores económicos beneficiarem de um tratamento equitativo, por outro, deverão ser conferidos às autoridades aduaneiras poderes de controlo alargados e aos operadores económicos o direito de recurso.

(27) Nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, além do direito de recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras, afigura-se necessário prever o direito de as pessoas serem ouvidas antes de a seu respeito ser tomada qualquer decisão que as afete desfavoravelmente. Todavia, podem justificar-se restrições a esse direito, em especial caso a natureza e o nível da ameaça para a proteção e segurança da União e dos seus residentes, para a saúde humana, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para os consumidores o exija.

(28) Tendo em vista minimizar os riscos para a União, os seus cidadãos e os seus parceiros comerciais, a aplicação harmonizada de controlos aduaneiros pelos Estados-Membros deverá assentar num quadro comum de gestão do risco e num sistema eletrónico para a sua execução. A criação de um quadro de gestão do risco comum a todos os Estados-Membros não deverá impedir que estes realizem controlos aleatórios das mercadorias.

(29) A fim de assegurar um tratamento coerente e igual das pessoas abrangidas por formalidades e controlos aduaneiros, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação dos outros casos em que o representante aduaneiro não tem obrigatoriamente de estar estabelecido no território aduaneiro da União, bem como às regras relativas às decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras, incluindo as que se referem às informações vinculativas, ao operador económico autorizado e às simplificações.

(30) É necessário identificar os fatores que estão na base da aplicação de direitos de importação ou de exportação ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. É ainda conveniente definir com maior precisão as regras aplicáveis à emissão de provas da origem na União, sempre que as exigências do comércio assim o justifiquem.

(31) A fim de completar os fatores com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação ou outras medidas, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras de origem das mercadorias.

(32) É desejável agrupar todos os casos de constituição de uma dívida aduaneira na importação, excetuando os que resultam da entrega de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de importação temporária com isenção parcial de direitos, tendo em vista evitar dificuldades no que respeita à determinação da base jurídica ao abrigo da qual foi constituída a dívida aduaneira. O mesmo deverá ser aplicável no caso de constituição de uma dívida aduaneira na exportação.

(33) É conveniente estabelecer o lugar onde é constituída a dívida aduaneira e onde devem ser cobrados os direitos de importação ou exportação.

(34) As regras relativas aos regimes especiais deverão permitir a utilização de uma garantia única para todas as categorias desses regimes, garantia essa que deverá ser global, abrangendo diversas operações.

(35) Deverá ser autorizada, sob determinadas condições, uma garantia global de montante reduzido, incluindo para dívidas aduaneiras e outras imposições que tenham sido incorridas, ou uma dispensa de garantia. A garantia global de montante reduzido para dívidas aduaneiras e outras imposições que tenham sido incorridas deverá ser equivalente à prestação de uma garantia para todo o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, especialmente para efeitos de autorização de saída das mercadorias em causa e de registo de liquidação.

(36) A fim de assegurar uma proteção mais eficaz dos interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, a garantia deverá cobrir mercadorias não declaradas ou declaradas de forma incorreta incluídas numa remessa ou numa declaração para as quais seja prestada. Pela mesma razão, o compromisso da entidade garante deverá cobrir igualmente o montante dos direitos de importação ou exportação cujo pagamento se verifique ser devido na sequência de controlos após a autorização de saída.

(37) A fim de salvaguardar os interesses financeiros da União e dos Estados-Membros e lutar contra práticas fraudulentas, é conveniente estabelecer disposições que estabeleçam medidas graduais para a aplicação de uma garantia global. Nos casos de riscos acrescidos de fraude, deverá ser possível proibir temporariamente a aplicação da garantia global, tendo em conta a situação particular dos operadores económicos em causa.

(38) É conveniente ter em conta a boa-fé da pessoa em causa nos casos em que a constituição da dívida aduaneira tenha sido originada pelo incumprimento da legislação aduaneira, e minimizar o impacto da negligência imputável ao devedor.

(39) A fim de salvaguardar os interesses financeiros da União e dos Estados-Membros e de completar as regras relativas à dívida aduaneira e às garantias aduaneiras, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao lugar onde é constituída a dívida aduaneira, ao cálculo do montante dos direitos de importação e exportação, à garantia desse montante e à cobrança, reembolso, dispensa de pagamento ou extinção da dívida aduaneira.

(40) É necessário definir o princípio de determinação do estatuto aduaneiro de mercadoria UE e as circunstâncias que implicam a perda desse estatuto, e ainda determinar as situações em que esse estatuto permanece inalterado nos casos em que as mercadorias são retiradas temporariamente do território aduaneiro da União.

(41) A fim de assegurar a livre circulação de mercadorias UE no território aduaneiro da União e o tratamento aduaneiro das mercadorias não-UE que são introduzidas nesse território, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação do estatuto aduaneiro das mercadorias, perda do estatuto aduaneiro de mercadoria UE, preservação de tal estatuto para as mercadorias que deixam temporariamente o território aduaneiro da União e franquia de direitos para mercadorias de retorno.

(42) Caso um operador económico tenha apresentado, com antecedência, as informações necessárias para os controlos baseados no risco relativos à admissibilidade das mercadorias, importa assegurar que, por regra, a autorização de saída de mercadorias seja rapidamente concedida. Os controlos em matéria de política fiscal e comercial deverão ser principalmente executados pela estância aduaneira competente em relação às instalações do operador económico.

(43) As regras aplicáveis às declarações aduaneiras e à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro deverão ser modernizadas e racionalizadas, em especial mediante a exigência de que, em regra, as declarações aduaneiras sejam efetuadas por meios eletrónicos, bem como mediante a consagração de um único tipo de declaração simplificada e da possibilidade de apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de inscrição nos registos do declarante.

(44) Atendendo a que a Convenção de Quioto revista favorece a entrega, registo e verificação da declaração aduaneira antes da chegada das mercadorias e também a dissociação do local de entrega da declaração do local onde as mercadorias se encontram fisicamente, é conveniente prever o desalfandegamento centralizado no local em que o operador económico está estabelecido.

(45) É conveniente definir a nível da União as normas que regem a inutilização ou outra forma de cessão das mercadorias pelas autoridades aduaneiras, uma vez que se trata de questões que anteriormente eram do âmbito da legislação nacional.

(46) A fim de completar as regras relativas à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro e garantir a igualdade de tratamento das pessoas em questão, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras sobre a declaração aduaneira e a autorização de saída das mercadorias.

(47) É conveniente estabelecer regras comuns e simples para os regimes especiais, completadas por um pequeno conjunto de regras para cada categoria de regime especial, de forma a simplificar a escolha do regime correto por parte do operador, evitar erros e reduzir o número de cobranças após a autorização de saída e de reembolsos.

(48) Importa facilitar a concessão de autorizações para diversos regimes especiais associados a uma garantia única e a uma estância aduaneira única de controlo, devendo igualmente ser previstas regras simplificadas de constituição da dívida aduaneira aplicáveis nestes casos. O princípio de base deverá ser o de que as mercadorias sujeitas a um regime especial ou os produtos que delas resultem são avaliados no momento em que é constituída a dívida aduaneira. No entanto, caso seja economicamente justificado, deverá ser possível avaliar as mercadorias no momento em que sejam sujeitas a um regime especial. O mesmo princípio deverá ser aplicado às manipulações usuais.

(49) Tendo em conta as medidas de segurança reforçadas, a colocação de mercadorias em zonas francas deverá passar a constituir um regime aduaneiro, devendo as mercadorias ser submetidas a controlos aduaneiros à entrada e a registo.

(50) Dado que a intenção de reexportar deixou de ser um requisito necessário, o regime de aperfeiçoamento ativo — sistema suspensivo deverá ser fundido com o regime de transformação sob controlo aduaneiro, devendo o regime de aperfeiçoamento ativo — sistema de draubaque ser abandonado. Este regime de aperfeiçoamento ativo único deverá abranger também a inutilização, exceto nos casos em que esta seja efetuada pelos serviços aduaneiros ou sob fiscalização aduaneira.

(51) A fim de completar as regras relativas a regimes especiais e garantir a igualdade de tratamento das pessoas em questão, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras sobre casos em que as mercadorias são sujeitas a regimes especiais, circulação, manipulações usuais e equivalência dessas mercadorias, e apuramento desses regimes.

(52) As medidas de segurança aplicáveis às mercadorias UE retiradas do território aduaneiro da União deverão ser igualmente aplicáveis à reexportação de mercadorias não-UE. As mesmas regras deverão ser aplicadas a mercadorias de qualquer natureza, prevendo-se a possibilidade de derrogações caso sejam necessárias, tal como no caso de mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União.

(53) A fim de assegurar a fiscalização aduaneira das mercadorias introduzidas e retiradas do território aduaneiro da União e a aplicação de medidas de segurança, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras aplicáveis à declaração sumária de entrada e às declarações prévias de saída.

(54) A fim de explorar melhor as vias para uma maior facilitação aduaneira e comercial, especialmente através do recurso aos mais recentes instrumentos e meios tecnológicos, os Estados-Membros deverão ser autorizados, sob determinadas condições e mediante pedido, a testar por um período limitado simplificações na aplicação da legislação aduaneira. Essa possibilidade não deverá comprometer a aplicação da legislação aduaneira nem impor novas obrigações aos operadores económicos, que poderão participar nesses testes a título meramente voluntário.

(55) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), para a consecução dos objetivos básicos inerentes ao funcionamento eficaz da união aduaneira e à execução da política comercial comum, é necessário e conveniente definir as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias que entram no território aduaneiro da União ou dele são retiradas. Nos termos do artigo 5.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TUE, o presente regulamento não excede o que é necessário para alcançar aqueles objetivos.

(56) Tendo em vista simplificar e racionalizar a legislação aduaneira, foram incorporadas no Código, por razões de transparência, uma série de disposições contidas em atos autónomos da União. Por conseguinte, deverão ser revogados os seguintes regulamentos: Regulamento (CEE) n.º 3925/91 do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efetuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efetuam uma travessia marítima intracomunitária, Regulamento (CE) n.º 2913/92, Regulamento (CE) n.º 1207/2001 do Conselho, de 11 de junho de 2001, relativo aos procedimentos destinados a facilitar a emissão ou o estabelecimento, na Comunidade, das provas de origem e a emissão de determinadas autorizações de exportador autorizado, previstos nas disposições que regem o comércio preferencial entre a Comunidade Europeia e determinados países, e Regulamento (CE) n.º 450/2008.

(57) As disposições do presente regulamento que estabelecem a delegação de poderes e a atribuição de competências de execução e as disposições sobre taxas e despesas deverão ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. As demais disposições deverão ser aplicáveis a partir de 1 de maio de 2016.

(58) O presente regulamento não deverá prejudicar as regras vigentes e futuras da União relativas ao acesso aos documentos, adotadas nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do TFUE. O presente regulamento também não deverá prejudicar as regras nacionais relativas ao acesso aos documentos.

(59) A Comissão deverá envidar todos os esforços para assegurar que os atos delegados e de execução previstos no presente regulamento entrem em vigor com suficiente antecedência em relação à data de entrada em aplicação do Código, a fim de permitir a sua aplicação atempada pelos Estados-Membros,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: