A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o prazo, referido no artigo 264.º, para a realização da análise de risco tendo em conta o prazo a que se refere o artigo 263.º, n.º 1.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.