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Artigo 224.º
Mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às seguintes mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças:

a) Equipamento propriedade e utilizado por pessoas estabelecidas numa zona fronteiriça de um país terceiro adjacente a uma zona fronteiriça na União onde as mercadorias se destinam a ser utilizadas;

b) Mercadorias utilizadas para projetos de construção, reparação ou manutenção de infraestruturas na referida zona fronteiriça da União sob responsabilidade das autoridades públicas.