1. Os documentos de suporte que faltavam no momento da apresentação da declaração simplificada devem estar na posse do declarante dentro do prazo fixado para a apresentação da declaração complementar em conformidade com o artigo 146.º, n.ºs 1 ou 3.
2. As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias devidamente justificadas, conceder um prazo mais longo do que o previsto no n.º 1 para apresentação dos documentos de suporte. Esse prazo não deve ser superior a 120 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias.
3. Sempre que o documento de suporte diga respeito ao valor aduaneiro, as autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias devidamente justificadas, conceder um prazo mais longo do que o previsto no n.º 1 ou no n.º 2, tendo devidamente em conta o prazo de caducidade a que se refere o artigo 103.º, n.º 1, do Código.