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Artigo 33.º
Operações de complemento de fabrico ou de transformação que não sejam economicamente justificadas
(Artigo 60.º, n.º 2, do Código)

Uma operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada noutro país ou território deve ser considerada economicamente não justificada se for estabelecido com base nos dados disponíveis que o objetivo dessa operação era evitar a aplicação das medidas previstas no artigo 59.º do Código.

Para as mercadorias abrangidas pelo anexo 22-01, deve aplicar -se o capítulo das regras subsidiárias.

No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo anexo 22-01, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for considerada como economicamente não justificada, as mercadorias devem ser consideradas como tendo sofrido a sua última operação de processamento ou de complemento de fabrico substancial, que resulta na obtenção de um produto novo ou representa uma fase importante do fabrico, no país ou território de origem da maior parte das matérias, tal como determinado com base no valor das matérias.