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CAPÍTULO 2
Direitos e deveres das pessoas em virtude da legislação aduaneira
 
SECÇÃO 1
Fornecimento de informações
 
SUBSECÇÃO 1
Requisitos comuns em matéria de dados para intercâmbio e armazenamento de dados
 
Artigo 2.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341)
Requisitos comuns em matéria de dados
(Artigo 6.º, n.º 2, do Código)

1. O intercâmbio e o armazenamento de informações exigidos para os pedidos e decisões ficam sujeitos aos requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo A.

2. O intercâmbio e o armazenamento de informações exigidos para as declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro ficam sujeitos aos requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo B.

3. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, até à data da implementação da primeira fase da modernização do sistema de Informação pautal vinculativa (“IPV”) e do sistema de Vigilância 2 a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a coluna 1a do anexo A do presente regulamento não é aplicável, aplicando-se os respetivos requisitos em matéria de dados estabelecidos nos anexos 2 a 5 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão .

Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, até à data da modernização do sistema AEO a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a coluna 2 do anexo A do presente regulamento não é aplicável, aplicando-se os respetivos requisitos em matéria de dados estabelecidos nos anexos 6 e 7 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

4. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, para os sistemas informáticos enumerados no anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, até as respetivas datas de implementação ou modernização dos sistemas informáticos pertinentes a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, os requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo B do presente regulamento não são aplicáveis.

Para os sistemas informáticos enumerados no anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, até as respetivas datas de implementação ou modernização dos sistemas informáticos pertinentes a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro devem ser sujeitos aos requisitos em matéria de dados estabelecidos no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

Sempre que os requisitos em matéria de dados aplicáveis ao intercâmbio e armazenamento das informações impostas para as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro não forem enunciadas no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, os Estados-Membros devem garantir que os correspondentes requisitos em matéria de dados sejam de molde a justificar que as disposições que regem as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro possam ser aplicadas.

5. Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem decidir que devem ser aplicados requisitos alternativos adequados em matéria de dados que não sejam os previstos no anexo A do presente regulamento em relação aos seguintes pedidos e autorizações:

a) pedidos e autorizações relativos à simplificação para a determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias;

b) pedidos e autorizações relativos a garantias globais;

c) pedidos e autorizações de pagamento diferido;

d) pedidos e autorizações de exploração de armazéns de depósito temporário, a que se refere o artigo 148.º do Código;

e) pedidos e autorizações de serviços de linha regular;

f) pedidos e autorizações de emitente autorizado;

g) pedidos e autorizações para o estatuto de pesador autorizado de bananas;

h) pedidos e autorizações de autoavaliação;

i) pedidos e autorizações para o estatuto de destinatário autorizado em operações TIR;

j) pedidos e autorizações para o estatuto de expedidor autorizado em operações de trânsito da União;

k) pedidos e autorizações para o estatuto de destinatário autorizado em operações de trânsito da União;

l) pedidos e autorizações para a utilização de selos de um modelo especial;

m) pedidos e autorizações para a utilização de uma declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido;

n) pedidos e autorizações para a utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira.

6. Sempre que, em conformidade com o n.º 5, um Estado-Membro decidir que devem ser aplicados requisitos alternativos em matéria de dados, cabe-lhe assegurar que esses requisitos alternativos em matéria de dados permitem que o Estado-Membro verifique se as condições para a concessão da autorização em causa estão reunidas e que incluem, pelo menos, os seguintes requisitos:

a) a identificação do requerente/titular da autorização (elemento de dados 3/2 requerente/titular da autorização ou identificação da decisão ou, na falta de um número EORI válido do requerente, elemento de dados 3/1 requerente/titular da autorização ou decisão);

b) o tipo de pedido ou autorização (elemento de dados 1/1 Tipo de código de pedido/decisão);

c) a utilização da autorização em um ou mais Estados-Membros (elemento de dados 1/4 validade geográfica — União), se for caso disso.

7. Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU, as autoridades aduaneiras podem permitir que exigências em matéria de dados para pedidos e autorizações previstas no anexo 12 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 devem aplicar-se em vez dos requisitos em matéria de dados previstos no anexo A do presente regulamento para os seguintes procedimentos:

a) pedidos e autorizações para a utilização da declaração simplificada;

b) pedidos e autorizações de desalfandegamento centralizado;

c) pedidos e autorizações para a entrada de dados nos registos do declarante;

d) pedidos e autorizações para a utilização do aperfeiçoamento ativo;

e) pedidos e autorizações para a utilização do aperfeiçoamento passivo;

f) pedidos e autorizações para a utilização do regime de destino especial;

g) pedidos e autorizações para a utilização da importação temporária;

h) pedidos e autorizações de exploração de instalações de armazenamento para entreposto aduaneiro.

8. Sem prejuízo do disposto no n.º 7, até às datas da implementação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU ou da modernização dos sistemas nacionais de importação, sempre que um pedido de autorização se basear numa declaração aduaneira em conformidade com o artigo 163.º, n.º 1, do presente regulamento, a declaração aduaneira deve incluir igualmente os seguintes dados:

a) requisitos em matéria de dados comuns a todos os procedimentos:

— a natureza do aperfeiçoamento, da transformação ou da utilização das mercadorias;

— as designações técnicas das mercadorias e/ou dos produtos transformados e os meios para a sua identificação;

— o prazo de apuramento previsto;

— a estância de apuramento pretendida (não para destino especial); e

— o local de aperfeiçoamento, de transformação ou de utilização.

b) requisitos específicos em matéria de dados para o aperfeiçoamento ativo:

— os códigos de condições económicas a que se refere o apêndice do anexo 12 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341;

— a taxa de rendimento estimada ou o método de determinação dessa taxa; e

— a eventual necessidade de calcular o montante dos direitos de importação em conformidade com o artigo 86.º, n.º 3, do Código (indicar “sim” ou “não”).