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Artigo 128.º-B
(Aditado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341 e retificado pelo Jornal Oficial n.º L 96 de 05.04.2019)
Facilitações para um emissor autorizado
(Artigo 6.º, n.º 3, alínea a) do Código)

1. Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emitente autorizado pode ser dispensado de assinar os documentos “T2L” ou “T2LF” ou os documentos comerciais utilizados, munidos do cunho do carimbo especial referido no artigo 129.º-A, n.º 2, alínea e), subalínea ii), que sejam estabelecidos por um sistema de tratamento eletrónico ou automático de dados. Essa dispensa pode ser concedida sob condição de o emitente autorizado ter previamente entregue a essas autoridades um compromisso escrito, nos termos do qual assume a responsabilidade pelas consequências jurídicas da emissão de todos os documentos “T2L” ou “T2LF” ou de todos os documentos comerciais munidos do cunho do carimbo especial.

2. Os documentos “T2L” ou “T2LF” ou os documentos comerciais estabelecidos de acordo com o disposto no n.º 1 devem conter, em vez da assinatura do emitente autorizado, uma das seguintes menções:

— Dispensa de firma

— Fritaget for underskrift

— Freistellung von der Unterschriftsleistung

— Δεν απαιτείται υπογραφή

— Signature waived

— Dispense de signature

— Dispensa dalla firma

— Van ondertekening vrijgesteld

— Dispensada a assinatura

— Vapautettu allekirjoituksesta

— Befriad från underskrift

— Podpis se nevyžaduje

— Allkirjanõudest loobutud

— Derīgs bez paraksta

— Leista nepasirašyti

— Aláírás alól mentesítve

— Firma mhux meħtieġa

— Zwolniony ze składania podpisu

— Opustitev podpisa

— Oslobodenie od podpisu

— Освободен от подпис

— Dispensă de semnătură

— Oslobođeno potpisa.