1. Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emitente autorizado deve fazer uma cópia de cada documento “T2L” ou “T2LF” emitido. As autoridades aduaneiras determinam as modalidades segundo as quais a cópia é apresentada para efeitos de controlo e conservada durante, pelo menos, três anos.
2. A autorização a que se refere o artigo 128.º, n.º 2, deve precisar, nomeadamente:
a) a estância aduaneira competente para pré-autenticar os formulários “T2L” ou “T2LF” utilizados com vista ao estabelecimento dos documentos em causa, para efeitos do artigo 128.º-B, n.º 1;
b) as condições em que o emitente autorizado deve justificar a utilização correta dos referidos formulários;
c) as categorias ou movimentos de mercadorias excluídos;
d) o prazo e as condições em que o emitente autorizado deve informar a estância aduaneira competente com vista a permitir-lhe proceder a quaisquer controlos necessários antes da partida das mercadorias;
e)(*) que o rosto dos documentos comerciais em causa ou a casa “C”. Estância de partida, que figura no rosto dos formulários utilizados para o estabelecimento do documento “T2L” ou “T2LF” e, quando adequado, dos formulários complementares, deve ser: