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Artigo 5.º
Definições
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Para efeitos do Código, entende-se por:

1) "Autoridades aduaneiras": as administrações aduaneiras dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira, bem como qualquer outra autoridade que, por força da legislação nacional, tenha competência para aplicar determinada legislação aduaneira;

2) "Legislação aduaneira": o conjunto da legislação constituído pelos seguintes elementos:

a) O Código, bem como as respetivas disposições que o complementam ou executam, aprovadas a nível da União ou a nível nacional;

b) A Pauta Aduaneira Comum;

c) A legislação relativa ao estabelecimento do regime de franquias aduaneiras da União;

d) Os acordos internacionais que contenham disposições em matéria aduaneira, na medida em que sejam aplicáveis na União;

3) "Controlos aduaneiros": os atos específicos executados pelas autoridades aduaneiras a fim de garantirem o cumprimento da legislação aduaneira e de outra legislação que regule a entrada, a saída, o trânsito, a circulação, o armazenamento e a utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como a presença e a circulação no território aduaneiro da União de mercadorias não-UE e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial;

4) "Pessoa": as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva;

5) "Operador económico": as pessoas que, no exercício da sua atividade profissional, estejam envolvidas em atividades abrangidas pela legislação aduaneira;

6) "Representante aduaneiro": qualquer pessoa designada por outra pessoa para executar junto das autoridades aduaneiras os atos e as formalidades exigidos pela legislação aduaneira;

7) "Risco": a probabilidade e o impacto da ocorrência de um incidente, relacionado com a entrada, saída, trânsito, circulação ou utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios que não façam parte desse território, e com a presença no território aduaneiro da União de mercadorias não-UE, o qual:

a) Impeça a correta aplicação de medidas da União ou de medidas nacionais;

b) Comprometa os interesses financeiros da União ou dos seus Estados-Membros; ou

c) Constitua uma ameaça para a proteção e a segurança da União e dos seus residentes, para a saúde humana, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para os consumidores;

8) "Formalidades aduaneiras": o conjunto das operações que devem ser executadas por uma pessoa e pelas autoridades aduaneiras em cumprimento da legislação aduaneira;

9) "Declaração sumária de entrada": o ato pelo qual uma pessoa informa as autoridades aduaneiras, na forma e segundo as modalidades prescritas, e dentro de um prazo específico, da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União;

10) "Declaração sumária de saída": o ato pelo qual uma pessoa informa as autoridades aduaneiras, na forma e segundo as modalidades prescritas, e dentro de um prazo específico, da retirada das mercadorias do território aduaneiro da União;

11) "Declaração de depósito temporário": o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, que as mercadorias estão em depósito temporário;

12) "Declaração aduaneira": o ato pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro, indicando, se for caso disso, os procedimentos específicos a aplicar;

13) "Declaração de reexportação": o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, a intenção de retirar do território aduaneiro da União mercadorias não-UE, com exceção das que se encontrem sujeitas a regime de zona franca ou em depósito temporário;

14) "Notificação de reexportação": o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, a intenção de retirar do território aduaneiro da União mercadorias não-UE que se encontram sujeitas a regime de zona franca ou em depósito temporário;

15) "Declarante": a pessoa que entrega uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação em nome próprio, ou a pessoa em cujo nome é entregue essa declaração ou notificação;

16) "Regime aduaneiro": qualquer dos regimes seguidamente referidos a que as mercadorias possam ser sujeitas nos termos do Código:

a) Introdução em livre prática;

b) Regimes especiais;

c) Exportação;

17) "Depósito temporário": a situação das mercadorias não-UE armazenadas temporariamente sob fiscalização aduaneira durante o período entre a sua apresentação à alfândega e a sua sujeição a um regime aduaneiro ou a reexportação;

18) "Dívida aduaneira": a obrigação de uma pessoa pagar o montante dos direitos de importação ou de exportação que se aplicam a determinadas mercadorias ao abrigo da legislação aduaneira em vigor;

19) "Devedor": uma pessoa responsável por uma dívida aduaneira;

20) "Direitos de importação": os direitos aduaneiros devidos aquando da importação de mercadorias;

21) "Direitos de exportação": os direitos aduaneiros devidos aquando da exportação de mercadorias;

22) "Estatuto aduaneiro": o estatuto das mercadorias enquanto mercadorias UE ou mercadorias não-UE;

23) "Mercadorias UE": as mercadorias abrangidas por uma das seguintes categorias:

a) Mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da União, sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da União;

b) Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União a partir de países ou territórios que não façam parte desse território e introduzidas em livre prática;

c) Mercadorias obtidas ou produzidas no território aduaneiro da União, quer exclusivamente a partir das mercadorias a que se refere a alínea b), quer a partir das mercadorias a que se referem as alíneas a) e b);

24) "Mercadorias não-UE": as mercadorias não abrangidas pelo ponto 23 ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias UE;

25) "Gestão do risco": a identificação sistemática do risco, inclusive mediante controlos aleatórios, e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco;

26) "Autorização de saída das mercadorias": a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, das mercadorias para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual estão sujeitas;

27) "Fiscalização aduaneira": a ação empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sujeitas a essa ação;

28) "Reembolso": a restituição do montante de direitos de importação ou de exportação que tenha sido pago;

29) "Dispensa de pagamento": a dispensa da obrigação de pagamento de um montante de direitos de importação ou de direitos de exportação que não tenha sido pago;

30) "Produtos transformados": as mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento que tenham sido objeto de operações de aperfeiçoamento;

31) "Pessoa estabelecida no território aduaneiro da União":

a) No caso de uma pessoa singular, uma pessoa que tenha a sua residência habitual no território aduaneiro da União;

b) No caso de uma pessoa coletiva ou de uma associação de pessoas, uma pessoa que tenha a sua sede social, a sua administração central ou um estabelecimento permanente no território aduaneiro da União;

32) "Estabelecimento permanente": uma instalação empresarial fixa em que os recursos humanos e técnicos necessários se encontram presentes de forma permanente, através da qual são efetuadas, no todo ou em parte, as operações aduaneiras de uma pessoa;

33) "Apresentação das mercadorias à alfândega": a comunicação às autoridades aduaneiras da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, bem como da disponibilidade dessas mercadorias para controlo aduaneiro;

34) "Detentor das mercadorias": uma pessoa que é proprietária de mercadorias ou que é titular de um direito de disposição equivalente sobre as mesmas, ou que sobre elas exerce um controlo físico;

35) "Titular do regime":

a) A pessoa que entrega a declaração aduaneira ou por conta de quem é entregue essa declaração; ou

b) A pessoa para quem foram transferidos os direitos e direitos e obrigações relativos a um regime aduaneiro;

36) "Medidas de política comercial": as medidas não pautais estabelecidas no âmbito da política comercial comum sob a forma de disposições da União que regem o comércio internacional de mercadorias;

37) "Operações de aperfeiçoamento", uma das seguintes operações:

a) Complemento de fabrico de mercadorias, incluindo a sua montagem, reunião e adaptação a outras mercadorias;

b) Transformação de mercadorias;

c) Inutilização de mercadorias;

d) Reparação de mercadorias, incluindo a sua restauração e afinação;

e) Utilização de certas mercadorias que não se encontram nos produtos transformados, mas que permitem ou facilitem a obtenção destes produtos, mesmo que desapareçam total ou parcialmente no decurso da sua utilização (acessórios de produção);

38) "Taxa de rendimento": a quantidade ou a percentagem de produtos transformados obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento;

39) "Decisão": o ato de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e produza efeitos jurídicos relativamente à pessoa ou pessoas em causa;

40) "Transportador":

a) No contexto da entrada, a pessoa que introduz as mercadorias do território aduaneiro da União ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território. Todavia:

i. no caso do transporte combinado, entende-se por "transportador" a pessoa que opera o meio de transporte que, após ser introduzido no território aduaneiro da União, se moverá por si próprio como meio de transporte ativo;

ii. no caso do tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou contratação de embarcações, entende-se por "transportador" a pessoa que assina um contrato e que emite um conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo para o transporte efetivo das mercadorias para o território aduaneiro da União;

b) No contexto da saída, a pessoa que retira as mercadorias do território aduaneiro da União ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para fora desse território. Todavia:

i. No caso do transporte combinado, em que o meio de transporte ativo que sai do território aduaneiro da União serve unicamente para transportar um outro meio de transporte que, após a chegada do meio de transporte ativo ao seu destino, circula pelos seus próprios meios como meio de transporte ativo, entende-se por "transportador" a pessoa que opera o meio de transporte que, após ter saído do território aduaneiro da União e ter chegado ao seu destino, se move por si próprio;

ii. No caso do tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou contratação de embarcações, entende-se por "transportador" a pessoa que assina um contrato e que emite um conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo para o transporte efetivo das mercadorias para fora do território aduaneiro da União;

41) "Comissão de compra": a quantia paga por um importador a um agente pela sua representação na compra das mercadorias a avaliar.