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Artigo 146.º
Alteração e anulação da declaração de depósito temporário

1. O declarante deve, mediante pedido, ser autorizado a alterar um ou mais elementos da declaração de depósito temporário após a sua entrega. A alteração não pode ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas daquelas que inicialmente abrangia.

Deixa de ser possível qualquer alteração depois de as autoridades aduaneiras:

a) Terem informado a pessoa que entregou a declaração de que tencionam verificar as mercadorias;

b) Terem determinado que os elementos contidos na declaração são incorretos.

2. Se as mercadorias em relação às quais foi entregue uma declaração de depósito temporário não forem apresentadas à alfândega, as autoridades aduaneiras anulam essa declaração nos seguintes casos:

a) A pedido do declarante;

b) No prazo de 30 dias a contar da data de entrega da declaração.