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BENS E TECNOLOGIAS DE DUPLA UTILIZAÇÃO

 
 

A Comunidade Internacional sentiu a necessidade de controlar as exportações de determinados bens e tecnologias, de modo a evitar que fossem utilizados para fins de proliferação, para a produção das normalmente chamadas armas de destruição maciça (ADM) de índole nuclear, biológica ou química, entre outras.

Os controlos incidem sob todo o espectro do suporte físico dos bens – equipamentos, conjuntos, componentes, materiais, suportes lógicos e tecnologia, mas também sob as chamadas transferências intangíveis de tecnologia (ITT), que permitem a transmissão de conhecimentos técnicos e científicos utilizáveis na produção das ADM, ou a sua disponibilização, por via oral ou por quaisquer meios electrónicos, bem como a prestação de assistência técnica fora da União Europeia.

Assim, a exportação de certos bens e tecnologias de dupla utilização é alvo de um regime de controlo estando a sua exportação sujeita à emissão prévia de Licença de Exportação.

Existem quatro grupos multilaterais que definem quais os bens mais sensíveis que deverão ser objectos de controlo, dentro da sua área de actuação.
Grupo Austrália (GA) incide sobre produtos químicos e biológicos, o Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG) sobre materiais radioactivos e energia nuclear, o Regime de Controlo de Tecnologia de Mísseis (MTCR) sobre aviónica e propulsão e o Acordo de Wassenaar (WA), sobre armamento e electrónica.

Neste âmbito e pela sua importância também deverá ser feita uma referência aos tratados e convenções internacionais mais relevantes sobre a matéria, nomeadamente à Convenção para a Proibição de Armas Químicas (CWC) sobre produção e utilização de produtos químicos, a Convenção para a Proibição de Armas Biológicas (BWC) sobre armas biológicas e toxinas, bem como o Tratado de não-Proliferação Nuclear (TNP) sobre proliferação nuclear.

A UE, no anexo I do Regulamento n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de Maio, faz a compilação de todos os bens e tecnologias listados nos grupos multilaterais, dividindo-os em 10 categorias.

Pela sua importância e universalidade deverá referenciar-se a Resolução 1540, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 28 de Fevereiro de 2004, que, no essencial, exorta a comunidade de Estados a criar medidas conducentes à aplicação dos tratados e convenções internacionais, à adopção de medidas que permitam a realização de controlos que evitem a proliferação e a incrementar a colaboração com a indústria.

Mais recentemente, a UE aprovou em Dezembro de 2008 as “Novas linhas de acção no combate à proliferação de Armas de Destruição Maciça” estabelecendo, entre outros, como objectivo, o reforço das medidas anti-proliferação por si adoptadas, designadamente no domínio da prevenção.

Assim, um dos principais elementos do plano de acção, traduz-se em reforçar as medidas de combate às transferências corpóreas de tecnologia, bens e equipamento e às transferências incorpóreas de conhecimentos e competências, através do aperfeiçoamento dos procedimentos nacionais de controlo das exportações e da intensificação dos esforços de sensibilização do meio científico, académico e empresarial.

O que são "bens e tecnologias de dupla utilização"?

Que legislação se aplica?

    Legislação Comunitária

    Legislação Nacional


Que bens e tecnologias de duplo uso estão sujeitos a controlo?


Exportação:

    Documentação necessária para obtenção da Licença de Exportação

    Procedimento para Exportação


Importação:

    Documentação necessária para obtenção do Certificado Internacional de Importação

    Procedimento para Importação


                                                Hiperligações