1. As condições económicas para o aperfeiçoamento ativo consideram-se preenchidas se o pedido disser respeito a qualquer das seguintes operações:
a) A transformação de mercadorias não enumeradas no anexo 71-02;
b) Reparação;
c) A transformação de mercadorias direta ou indiretamente colocadas à disposição do titular da autorização, realizada em conformidade com especificações e por conta de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União, em geral contra pagamento apenas dos custos de transformação;
d) A transformação de trigo duro em massas alimentícias;
e) A sujeição de mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, nos limites da quantidade determinada com base numa estimativa em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;
f) A transformação de mercadorias enumeradas no anexo 71-02, em qualquer das seguintes situações:
i) indisponibilidade de mercadorias produzidas na União que tenham o mesmo código NC de 8 algarismos, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas das mercadorias que se pretende importar para as operações de aperfeiçoamento previstas;
ii) diferenças de preços entre as mercadorias produzidas na União e as que se pretende importar, quando não possam ser utilizadas mercadorias comparáveis em virtude de o respetivo preço não permitir a viabilidade económica da operação comercial proposta;
iii) obrigações contratuais quando as mercadorias comparáveis não satisfaçam os requisitos contratuais do país terceiro comprador dos produtos transformados ou quando, em conformidade com o contrato, os produtos transformados devam ser obtidos a partir das mercadorias destinadas a ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, a fim de satisfazer as disposições em matéria de proteção dos direitos de propriedade comercial ou industrial.
iv) O valor total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo por requerente e por ano civil, por cada código NC de oito algarismos, não exceda 150 000 EUR;
g) A transformação de mercadorias para garantir a sua conformidade com as normas técnicas impostas para a sua introdução em livre prática;
h) A transformação de mercadorias desprovidas de carácter comercial;
i) A transformação de mercadorias obtidas no âmbito de uma autorização anterior, cuja emissão foi subordinada a uma análise das condições económicas;
j) A transformação de frações sólidas e líquidas de óleo de palma, óleo de coco, frações líquidas de óleo de coco, óleo de palmiste, frações líquidas de óleo de palmiste, óleo de babaçu ou óleo de rícino em produtos que não se destinem ao setor alimentar;
k) A transformação em produtos que podem ser incorporados ou utilizados nas aeronaves civis para as quais é emitido um certificado de navegabilidade;
l) A transformação em produtos que beneficiam da suspensão autónoma de direitos de importação sobre determinadas armas e equipamento militar em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 150/2003 do Conselho;
m) A transformação de mercadorias em amostras;
n) A transformação de qualquer tipo de componentes, partes, montagens eletrónicos ou de quaisquer outros materiais em produtos das tecnologias de informação;
o) A transformação de mercadorias dos códigos NC 2707 ou 2710 em produtos dos códigos NC 2707, 2710 ou 2902;
p) A redução a desperdícios e resíduos, a destruição, a recuperação de partes ou componentes;
q) Desnaturação;
r) Manipulações usuais referidas no artigo 220.º do Código;
s) O valor total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, por requerente e por ano civil por cada código NC de oito algarismos não seja superior 150 000 EUR, no que respeita a mercadorias abrangidas pelo anexo 71-02 e 300 000 EUR no que respeita a outras mercadorias, exceto quando as mercadorias destinadas a serem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo sejam objeto de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, se tiverem sido declaradas para introdução em livre prática.
2. A indisponibilidade referida no n.º 1, alínea f), subalínea i), abrange qualquer dos seguintes casos:
a) A ausência total de produção de mercadorias comparáveis no território aduaneiro da União;
b) A indisponibilidade de quantidade suficiente dessas mercadorias para levar a cabo as operações de aperfeiçoamento previstas;
c) A impossibilidade de o requerente dispor de mercadorias UE comparáveis no prazo necessário para realizar a operação comercial proposta, apesar de ter sido apresentado atempadamente um pedido nesse sentido.