1. A partir da data fixada no artigo 4.º, n.º 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455, uma pessoa pode apresentar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática que contenha o conjunto de dados específico a que se refere o anexo B em relação a uma remessa que beneficie de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, ou com o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, na condição de as mercadorias nessa remessa não estarem sujeitas a proibições e restrições.
2.Em derrogação do n.º 1, o conjunto de dados específico para remessas de baixo valor não deve ser utilizado para os seguintes fins:
a) introdução em livre prática de mercadorias cuja importação esteja isenta de IVA, em conformidade com o artigo 143.º, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE e que, se aplicável, circulem ao abrigo de uma suspensão do imposto especial de consumo em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 2008/118/CE;
b) reimportação com introdução em livre prática de mercadorias cuja importação esteja isenta de IVA, em conformidade com o artigo 143.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE e que, se aplicável, circulem ao abrigo de uma suspensão do imposto especial de consumo em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 2008/118/CE.
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