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Artigo 106.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341)
Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte aéreo
(Artigo 127.º, n.ºs 3 e 7, do Código)

1. Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por via aérea, a declaração sumária de entrada é apresentada o mais cedo possível.

O conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada deve ser apresentado o mais tardar antes de as mercadorias serem carregadas na aeronave a bordo da qual devem ser introduzidas no território aduaneiro da União.

2. Caso apenas o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada seja fornecido no prazo referido no n.º 1, segundo parágrafo, os outros elemento são fornecidos nos seguintes prazos:

a) Para voos com duração inferior a quatro horas, o mais tardar até ao momento da partida efetiva da aeronave;

b) Para outros voos, o mais tardar quatro horas antes da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto no território aduaneiro da União.

3. Em derrogação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, até à data da modernização do Sistema de Controlo das Importações a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a declaração sumária de entrada é apresentada nos seguintes prazos:

a) para voos com duração inferior a quatro horas, o mais tardar até ao momento da partida efetiva da aeronave; e

b) para voos com uma duração de quatro horas ou mais, o mais tardar quatro horas antes da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto no território aduaneiro da União.