1. Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por via aérea, a declaração sumária de entrada é apresentada o mais cedo possível.
O conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada deve ser apresentado o mais tardar antes de as mercadorias serem carregadas na aeronave a bordo da qual devem ser introduzidas no território aduaneiro da União.
2. Caso apenas o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada seja fornecido no prazo referido no n.º 1, segundo parágrafo, os outros elemento são fornecidos nos seguintes prazos:
a) Para voos com duração inferior a quatro horas, o mais tardar até ao momento da partida efetiva da aeronave;
b) Para outros voos, o mais tardar quatro horas antes da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto no território aduaneiro da União.
3. Em derrogação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, até à data da modernização do Sistema de Controlo das Importações a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a declaração sumária de entrada é apresentada nos seguintes prazos:
a) para voos com duração inferior a quatro horas, o mais tardar até ao momento da partida efetiva da aeronave; e
b) para voos com uma duração de quatro horas ou mais, o mais tardar quatro horas antes da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto no território aduaneiro da União.