Quando as mercadorias sejam introduzidas no território aduaneiro da União por via marítima, a declaração sumária de entrada é apresentada nos seguintes prazos:
a) Para a carga contentorizada, exceto se forem aplicáveis as alíneas c) ou d), o mais tardar 24 horas antes do carregamento das mercadorias no navio a bordo do qual devem ser introduzidas no território aduaneiro da União;
b) Para a carga a granel ou fracionada, exceto se forem aplicáveis as alíneas c) ou d), o mais tardar quatro horas antes da chegada do navio ao primeiro porto de entrada no território aduaneiro da União;
c) O mais tardar duas horas antes da chegada do navio ao primeiro porto de entrada no território aduaneiro da União, no caso das mercadorias provenientes de qualquer dos seguintes territórios:
i) Gronelândia;
ii) Ilhas Faroé;
iii) Islândia;
iv) portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro e do mar Mediterrâneo;
v) todos os portos de Marrocos;
vi) todos os portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man;
d) Para movimentos que não sejam os contemplados na alínea c), entre um território situado fora do território aduaneiro da União e os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira ou as ilhas Canárias, quando a duração da viagem for inferior 24 horas, o mais tardar duas horas antes da chegada ao primeiro porto de entrada no território aduaneiro da União.