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Artigo 129.º
Alteração e anulação da declaração sumária de entrada

1. O declarante pode, mediante pedido, ser autorizado a alterar um ou mais elementos da declaração sumária de entrada após a sua entrega.

Deixa de ser possível qualquer alteração depois de:

a) As autoridades aduaneiras terem informado a pessoa que entregou a declaração sumária de entrada de que tencionam proceder à verificação das mercadorias;

b) As autoridades aduaneiras terem determinado que os elementos contidos na declaração sumária de entrada são incorretos; ou

c) As mercadorias terem sido apresentadas à alfândega.

2. Se as mercadorias em relação às quais foi entregue uma declaração sumária de entrada não forem introduzidas no território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam essa declaração nos seguintes casos:

a) A pedido do declarante;

b) No prazo de 200 dias a contar da data de entrega da declaração.