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A violação do regime de admissão temporária é punida por Lei?

 
 

Sim, a violação do regime de admissão temporária é punida a título de contra-ordenação nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), constante do n.º 3 do art. 109º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção dada pelo art. 8º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.