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O regime de admissão temporária cessa em virtude dos seguintes factos:
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Introdução no consumo;
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Expedição ou exportação;
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Abandono a favor do Estado, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público;
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Destruição efectuada sob controlo aduaneiro ou devida a acidente, avaria grave ou acto criminoso, desde que estes sejam comprovados junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e o veículo se destine a sucata;
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Caducidade, pelo decurso do respectivo prazo, quando o presente código o estabeleça.
Nota: A expedição ou exportação de veículo que tenha sido detectado em infracção pelas autoridades de fiscalização efectua-se obrigatoriamente sob controlo aduaneiro, depois de solvida a responsabilidade contra-ordenacional.