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Os veículos afectos a uso profissional podem beneficiar do regime de admissão temporária?

 
 

1. Sim, podem permanecer e circular temporariamente em território nacional, sem a exigência de guia de circulação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, os veículos para fins de uso profissional, portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro, tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os seguintes condicionalismos:

  • Serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta;
  • Os veículos não se destinarem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional, podendo ser dada uma utilização privada com natureza acessória ao uso profissional;
  • Os veículos terem sido adquiridos nas condições gerais de tributação, considerando-se essa condição preenchida quando portadores de uma matrícula de série normal de outro Estado membro, com exclusão de toda e qualquer matrícula temporária.

Para efeitos de acesso ao regime acima mencionado, as pessoas com residência normal noutro Estado membro que utilizem veículo no território nacional para uso profissional, devem fazer-se acompanhar da seguinte documentação, para efeitos de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a mesma for solicitada:

a) Documentos do veículo que atestem que o mesmo se encontra matriculado numa série normal e em nome de pessoa estabelecida noutro Estado membro;

b) Documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito equivalente, que comprove a residência normal do condutor do veículo noutro Estado membro.

 
Nota: Relativamente às pessoas com residência normal em território nacional, é exigida a guia de circulação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do CISV, sendo a mesma emitida mediante a apresentação de declaração à alfândega do interessado, de que preenchem os condicionalismos acima mencionados, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 34.º do CISV.