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Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de um Estado membro da União Europeia, só podem beneficiar do regime de admissão temporária pelo período máximo de 90 dias, a contar da respectiva entrada em território nacional, na condição de serem admitidos e conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, pessoas não residentes em território nacional, e requererem na alfândega a emissão de guia de circulação.
Os veículos portadores de matrícula de série provisória apenas podem circular em território nacional enquanto se mantiver a respectiva validade, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.